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Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 20 de Julho de 2011

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 708ª O item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais: a) AMIDO de milho (1108.12.00); b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); c) xarope de glicose de milho (1702.30.00); d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); e) flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00). Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS.". Alteração 709ª Fica revogado o item 14-A do Anexo III.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2011.


Flávio Arns Governador do Estado em exercício Durval Amaral Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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