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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2068 de 28 de Janeiro de 1993

Instituição da Gratificação de Atividade, a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo.

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Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 2068 /1993