Decreto Estadual do Paraná nº 2068 de 28 de Janeiro de 1993
Instituição da Gratificação de Atividade, a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, da Lei nº 10.118, de 29 de outubro de 1992, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Fica instituída a Gratificação de Atividade a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, calculada sobre o total da remuneração, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, na forma do disposto abaixo:
40% (quarenta por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Polícia; - Quadro de Pessoal efetivo da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior; - Ballet Teatro Guairá e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992.
60% (sessenta por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Pessoal da Polícia Militar.
87% (oitenta e sete por cento) para os ocupantes de: - cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-1; - cargos de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado.
100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de provimento em comissão de símbolos DAS-2 a DAS-5 e de 1-C a 15-C.
132,20% (cento e trinta e dois vírgula vinte por cento) para os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr.
49,91% (quarenta e nove vírgula noventa e um por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica acrescida da Gratificação de Atividade no percentual de 42,23% (quarenta e dois vírgula vinte e três por cento).
O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) e o valor das Pensões Especiais em Cr$ 393.750,00 (trezentos e noventa e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros).
Fica instituída a Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário a ser atribuída aos integrantes da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina - UEL, no valor de Cr$ 2.217.600,00 (dois milhões, duzentos e dezessete mil e seiscentos cruzeiros), a partir de 01 de janeiro de 1993, reajustada na mesma época e no índice de reajuste da respectiva tabela salarial.
A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos salários, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá se base para cálculo de outras vantagens.
Fica instituída, a partir de outubro de 1992, a Gratificação de Escritório de Representação atribuída aos servidores em exercício nos Escritórios de Representação do Governo em Brasília e no Rio de Janeiro, no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração que o servidor percebia no mês de outubro de 1992, reajustada na mesma época e no índice de reajuste do funcionalismo estadual.
A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos salários, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado