Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2068 de 28 de Janeiro de 1993
Instituição da Gratificação de Atividade, a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituída, a partir de outubro de 1992, a Gratificação de Escritório de Representação atribuída aos servidores em exercício nos Escritórios de Representação do Governo em Brasília e no Rio de Janeiro, no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração que o servidor percebia no mês de outubro de 1992, reajustada na mesma época e no índice de reajuste do funcionalismo estadual.
Parágrafo único
A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos salários, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.