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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2068 de 28 de Janeiro de 1993

Instituição da Gratificação de Atividade, a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo.

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Art. 4º

Fica instituída a Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário a ser atribuída aos integrantes da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina - UEL, no valor de Cr$ 2.217.600,00 (dois milhões, duzentos e dezessete mil e seiscentos cruzeiros), a partir de 01 de janeiro de 1993, reajustada na mesma época e no índice de reajuste da respectiva tabela salarial.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos salários, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá se base para cálculo de outras vantagens.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2068 /1993