Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2068 de 28 de Janeiro de 1993
Instituição da Gratificação de Atividade, a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) e o valor das Pensões Especiais em Cr$ 393.750,00 (trezentos e noventa e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros).