JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2068 de 28 de Janeiro de 1993

Instituição da Gratificação de Atividade, a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Atividade a ser paga no mês de janeiro de 1993, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, calculada sobre o total da remuneração, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, na forma do disposto abaixo:

I

40% (quarenta por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Polícia; - Quadro de Pessoal efetivo da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior; - Ballet Teatro Guairá e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992.

II

60% (sessenta por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Pessoal da Polícia Militar.

III

87% (oitenta e sete por cento) para os ocupantes de: - cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-1; - cargos de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado.

IV

100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de provimento em comissão de símbolos DAS-2 a DAS-5 e de 1-C a 15-C.

V

132,20% (cento e trinta e dois vírgula vinte por cento) para os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr.

VI

50% (cinqüenta por cento) para os integrantes da Carreira Especial de Advogados.

VII

49,91% (quarenta e nove vírgula noventa e um por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

Art. 1º, IV do Decreto Estadual do Paraná 2068 /1993