Artigo 16, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:
a
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantém convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial e ASSINTEC;
b
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
c
os que forem inativos nos cargos de magistério que detinham;
d
os que apresentarem 1/3 (um terço) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação; e
e
os professores que também mantém contrato de professor com a Secretaria de Estado da Educação, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalho.