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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 16

Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a

os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantém convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial e ASSINTEC;

b

os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

c

os que forem inativos nos cargos de magistério que detinham;

d

os que apresentarem 1/3 (um terço) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação; e

e

os professores que também mantém contrato de professor com a Secretaria de Estado da Educação, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalho.