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Artigo 12, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 12

A distribuição de aulas efetivas do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a

professor efetivo lotado no estabelecimento, exceto aquele cujo exercício e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação ou nos Núcleos Regionais da Educação, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b

professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c

professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d

professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; 2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e 3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado. § 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico. § 2º. Para a regência de classe de ensino especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 1. maior tempo de serviço em classe especial, ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos; 2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e 3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau. § 3º. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterruptos ou não; 4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 5. maior encargo de família; e 6. mais idoso. § 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 4. maior encargo de família; e 5. mais idoso. § 5º. Para atender ao disposto na alínea "d", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 3. maior encargo de família; e 4. mais idoso.