Artigo 12, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A distribuição de aulas efetivas do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a
professor efetivo lotado no estabelecimento, exceto aquele cujo exercício e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação ou nos Núcleos Regionais da Educação, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
b
professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
c
professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e
d
professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:
1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação;
2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e
3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado.
§ 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.
§ 2º. Para a regência de classe de ensino especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:
1. maior tempo de serviço em classe especial, ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos;
2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e
3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.
§ 3º. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:
1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterruptos ou não;
4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
5. maior encargo de família; e
6. mais idoso.
§ 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1. disciplina de concurso, enquadramento e estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
4. maior encargo de família; e
5. mais idoso.
§ 5º. Para atender ao disposto na alínea "d", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
3. maior encargo de família; e
4. mais idoso.