Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A distribuição de aulas efetivas do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a

professor efetivo lotado no estabelecimento, exceto aquele cujo exercício e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação ou nos Núcleos Regionais da Educação, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b

professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c

professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d

professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; 2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e 3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado. § 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico. § 2º. Para a regência de classe de ensino especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 1. maior tempo de serviço em classe especial, ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos; 2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e 3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau. § 3º. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterruptos ou não; 4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 5. maior encargo de família; e 6. mais idoso. § 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 4. maior encargo de família; e 5. mais idoso. § 5º. Para atender ao disposto na alínea "d", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 3. maior encargo de família; e 4. mais idoso.