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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1957 de 21 de Dezembro de 1992

ESTABELECIMENTO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O 1º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (CPO/BM) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 2º

As condições de inscrição, seleção e matrícula, necessárias ao ingresso no 1º ano do CFO serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, até aprovação do regulamento próprio.