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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1888 de 28 de Março de 2000

O Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR e o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAL, passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

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Art. 1º

O Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR e o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAL, passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED. único O Secretário de Estado da Educação exercerá as funções de Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAL.