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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1812 de 22 de Maio de 1996

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação os terrenos que especifica.

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Art. 2º

Fica a Procuradoria Geral do Estado, autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação das áreas objeto deste Decreto, na forma do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 1812 /1996