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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1704 de 13 de Junho de 2011

Declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR, as áreas de terras descritas.

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Art. 4º

Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.