Artigo 3º, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 1675 de 22 de Março de 1996
Veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos classificados na categoria R - de Representação, serão de uso exclusivo dos ocupantes dos cargos abaixo:
a
Governador do Estado
b
Vice-Governador
c
Secretários de Estado
d
Chefes das Casas Civil e Militar
e
Procurador Geral do Estado
f
Comandante Geral da Policia Militar
g
Delegado Geral da Polícia Civil
h
Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia
i
Diretor Presidente do Banco do Estado do Paraná
j
Diretor Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná