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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1675 de 22 de Março de 1996

Veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente Decreto.

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Art. 3º

Os veículos classificados na categoria R - de Representação, serão de uso exclusivo dos ocupantes dos cargos abaixo:

a

Governador do Estado

b

Vice-Governador

c

Secretários de Estado

d

Chefes das Casas Civil e Militar

e

Procurador Geral do Estado

f

Comandante Geral da Policia Militar

g

Delegado Geral da Polícia Civil

h

Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia

i

Diretor Presidente do Banco do Estado do Paraná

j

Diretor Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná