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Decreto Estadual do Paraná nº 1659 de 19 de Junho de 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 640ª Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II: "10-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei n. 18.371/2014). Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71." Alteração 640ª 10-A.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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