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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1603 de 13 de Fevereiro de 1996

Instituído o Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PARANÁ URBANO.

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Art. 2º

O Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PARANÁ URBANO, abrange os Subprogramas de Desenvolvimento e Fortalecimento Institucional e de Investimento e destina-se ao financiamento de projetos em áreas prioritárias para o desenvolvimento urbano e o aperfeiçoamento da infra-estrutura municipal.

Parágrafo único

Para atingir os seus objetivos o Programa irá promover:

a

o desenvolvimento e fortalecimento dos municípios, das associações de municípios e dos órgãos estaduais responsáveis ou co-participantes no processo de desenvolvimento urbano, em seus aspectos institucionais, financeiros e técnicos, com o fim de torná-los mais eficientes e possibilitar a ampliação e diversificação dos serviços que oferecem;

b

a melhoria da estrutura fiscal dos municípios, mediante o aperfeiçoamento dos sistemas de transferências de recursos, recuperação de custos, racionalização de despesas e reforma e modernização administrativas;

c

a criação de mecanismos que assegurem a transparência do sistema de alocação de recursos, de forma a permitir a redução de práticas discricionárias e a eliminação de arbítrios;

d

o estimulo à maior participação da sociedade civil organizada na seleção, execução e avaliação dos investimentos municipais; e

e

a recuperação, ampliação e construção de obras no âmbito de responsabilidade municipal e estadual, visando otimizar e complementar a rede de infra-estrutura já existente no Estado e nos Municípios.

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual do Paraná 1603 /1996