Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023
Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A classificação para a outorga do "Selo Solidário" observará:
I
o cadastro a qualquer momento pelo site especialmente destinado a tal fim, em seção específica destinada ao objeto deste Decreto;
II
após os registros de inscrição permanecerão disponíveis por meio de fluxo contínuo, com o objetivo de incorporarem o banco de dados do governo do Estado do Paraná;
III
participação ativa nas ações realizadas pelo Estado do Paraná;
IV
inscrição nos projetos de ação solidária desenvolvidos pelo Estado do Paraná;
V
Submissão de projetos ou programas já desenvolvidos pelos participantes no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1º
Os participantes serão divididos em duas categorias, sendo elas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 2º
Dentro das categorias, os participantes serão classificados de acordo com sua capacidade econômica como pequeno, médio ou grande porte, cujos parâmetros constarão do regulamento.
§ 3º
Anualmente serão contemplados com o selo 3 (três) participantes por categoria.