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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023

Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A classificação para a outorga do "Selo Solidário" observará:

I

o cadastro a qualquer momento pelo site especialmente destinado a tal fim, em seção específica destinada ao objeto deste Decreto;

II

após os registros de inscrição permanecerão disponíveis por meio de fluxo contínuo, com o objetivo de incorporarem o banco de dados do governo do Estado do Paraná;

III

participação ativa nas ações realizadas pelo Estado do Paraná;

IV

inscrição nos projetos de ação solidária desenvolvidos pelo Estado do Paraná;

V

Submissão de projetos ou programas já desenvolvidos pelos participantes no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º

Os participantes serão divididos em duas categorias, sendo elas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

§ 2º

Dentro das categorias, os participantes serão classificados de acordo com sua capacidade econômica como pequeno, médio ou grande porte, cujos parâmetros constarão do regulamento.

§ 3º

Anualmente serão contemplados com o selo 3 (três) participantes por categoria.