Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a participação como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá comprovar o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental aplicável ao imóvel rural ou urbano contemplado no projeto.
§ 1º
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que tenham interesse em participar de projetos de PSA como provedores deverão proceder à inscrição do imóvel rural junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SISCAR/PR, ficando o pagamento pelos serviços ambientais prestados condicionado à comprovação:
I
do demonstrativo de CAR Ativo; e
II
do início, no mínimo, do processo de recuperação das áreas de preservação permanente - APP e das áreas de Reserva Legal, quando não estiverem devidamente conservadas.
§ 2º
É obrigatória a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para participação em projetos de PSA, caso o proprietário ou possuidor apresente passivo ambiental e, em todo o caso, o pagamento ficará condicionado à comprovação de início do processo de adequação do imóvel às condições impostas no referido termo.