Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a participação como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá comprovar o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental aplicável ao imóvel rural ou urbano contemplado no projeto.
§ 1º
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que tenham interesse em participar de projetos de PSA como provedores deverão proceder à inscrição do imóvel rural junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SISCAR/PR, ficando o pagamento pelos serviços ambientais prestados condicionado à comprovação:
I
do demonstrativo de CAR Ativo; e
II
do início, no mínimo, do processo de recuperação das áreas de preservação permanente - APP e das áreas de Reserva Legal, quando não estiverem devidamente conservadas.
§ 2º
É obrigatória a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para participação em projetos de PSA, caso o proprietário ou possuidor apresente passivo ambiental e, em todo o caso, o pagamento ficará condicionado à comprovação de início do processo de adequação do imóvel às condições impostas no referido termo.