Artigo 5º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem modalidades de PSA, com as respectivas subcategorias:
I
PSA para Conservação da Biodiversidade.
II
PSA para Unidades de Conservação:
a
do Grupo de Proteção Integral.
b
do Grupo de Uso Sustentável.
c
Reservas Particulares do Patrimônio Natural, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 17.134/2012.
III
PSA para restauração ou recuperação de florestas e outras formas de vegetação nativa:
a
Para formação de corredores ecológicos;
b
Para ampliação da cobertura vegetal natural;
c
Em áreas degradadas;
IV
PSA para a captura, fixação e estoque de carbono.
V
PSA para Conservação dos Recursos Hídricos.
§ 1º
Cabe à SEMA regulamentar, por meio de Resolução, cada modalidade de PSA.
§ 2º
§ 4º
A SEMA poderá implantar um Projeto de PSA múltiplo, que envolverá mais de uma modalidade de PSA. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)