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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Constituem modalidades de PSA, com as respectivas subcategorias:

I

PSA para Conservação da Biodiversidade.

II

PSA para Unidades de Conservação:

a

do Grupo de Proteção Integral.

b

do Grupo de Uso Sustentável.

c

Reservas Particulares do Patrimônio Natural, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 17.134/2012.

III

PSA para restauração ou recuperação de florestas e outras formas de vegetação nativa:

a

Para formação de corredores ecológicos;

b

Para ampliação da cobertura vegetal natural;

c

Em áreas degradadas;

IV

PSA para a captura, fixação e estoque de carbono.

V

PSA para Conservação dos Recursos Hídricos.

§ 1º

Cabe à SEMA regulamentar, por meio de Resolução, cada modalidade de PSA.

§ 2º

Caso o Poder Público vislumbre a necessidade de regulamentação específica, poderão ser implantados projetos de PSA para categorias específicas de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral e do Grupo de Uso Sustentável, respeitadas as diretrizes e princípios da Lei.§ 3º Uma mesma propriedade não poderá receber o benefício do PSA, de forma concomitante, em mais de um projeto de PSA. (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)§ 4º A SEMA poderá implantar um projeto de PSA múltiplo que envolverá mais de uma modalidade de PSA, caso em que será efetuado um único pagamento.

§ 4º

A SEMA poderá implantar um Projeto de PSA múltiplo, que envolverá mais de uma modalidade de PSA. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015