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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Constituem modalidades de PSA, com as respectivas subcategorias:

I

PSA para Conservação da Biodiversidade.

II

PSA para Unidades de Conservação:

a

do Grupo de Proteção Integral.

b

do Grupo de Uso Sustentável.

c

Reservas Particulares do Patrimônio Natural, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 17.134/2012.

III

PSA para restauração ou recuperação de florestas e outras formas de vegetação nativa:

a

Para formação de corredores ecológicos;

b

Para ampliação da cobertura vegetal natural;

c

Em áreas degradadas;

IV

PSA para a captura, fixação e estoque de carbono.

V

PSA para Conservação dos Recursos Hídricos.

§ 1º

Cabe à SEMA regulamentar, por meio de Resolução, cada modalidade de PSA.

§ 2º

Caso o Poder Público vislumbre a necessidade de regulamentação específica, poderão ser implantados projetos de PSA para categorias específicas de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral e do Grupo de Uso Sustentável, respeitadas as diretrizes e princípios da Lei.§ 3º Uma mesma propriedade não poderá receber o benefício do PSA, de forma concomitante, em mais de um projeto de PSA. (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)§ 4º A SEMA poderá implantar um projeto de PSA múltiplo que envolverá mais de uma modalidade de PSA, caso em que será efetuado um único pagamento.

§ 4º

A SEMA poderá implantar um Projeto de PSA múltiplo, que envolverá mais de uma modalidade de PSA. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 5º, II, a do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015