JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A UGE-PSA será composta por representantes da SEMA e das seguintes entidades autárquicas vinculadas: Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto das Águas Paraná - AGUASPARANÁ e Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG.

§ 1º

A coordenação geral da UGE-PSA caberá ao coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas – CBIO ou a servidor designado pelo Secretário.

§ 2º

A coordenação técnica caberá conjuntamente aos coordenadores das demais Coordenadorias, bem como a representantes do IAP, do AGUASPARANÁ e do ITCG.

§ 3º

As assessorias administrativo-financeira e jurídica caberão a agentes públicos da SEMA com expertise nas respectivas áreas, designados pelo Secretário.

Art. 27, §3º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015