Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A UGE-PSA será composta por representantes da SEMA e das seguintes entidades autárquicas vinculadas: Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto das Águas Paraná - AGUASPARANÁ e Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG.
§ 1º
A coordenação geral da UGE-PSA caberá ao coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas – CBIO ou a servidor designado pelo Secretário.
§ 2º
A coordenação técnica caberá conjuntamente aos coordenadores das demais Coordenadorias, bem como a representantes do IAP, do AGUASPARANÁ e do ITCG.
§ 3º
As assessorias administrativo-financeira e jurídica caberão a agentes públicos da SEMA com expertise nas respectivas áreas, designados pelo Secretário.