Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Por ocasião da formalização do arranjo institucional e considerando as peculiares dos projetos de PSA, deverá ser criada uma Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA), que poderá ser integrada por Municípios, por órgãos ou entidades públicas, por entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a fim de viabilizar a execução dos projetos.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser definidas de forma bem delimitada as atribuições e obrigações de cada executor, considerando as ações previstas no art. 7º.
§ 2º
Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA disponibilizarão, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução do projeto.