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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 23

Por ocasião da formalização do arranjo institucional e considerando as peculiares dos projetos de PSA, deverá ser criada uma Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA), que poderá ser integrada por Municípios, por órgãos ou entidades públicas, por entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a fim de viabilizar a execução dos projetos.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser definidas de forma bem delimitada as atribuições e obrigações de cada executor, considerando as ações previstas no art. 7º.

§ 2º

Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA disponibilizarão, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução do projeto.

Art. 23, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015