Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Por ocasião da formalização do arranjo institucional e considerando as peculiares dos projetos de PSA, deverá ser criada uma Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA), que poderá ser integrada por Municípios, por órgãos ou entidades públicas, por entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a fim de viabilizar a execução dos projetos.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser definidas de forma bem delimitada as atribuições e obrigações de cada executor, considerando as ações previstas no art. 7º.
§ 2º
Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA disponibilizarão, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução do projeto.