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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 20

Para fins do disposto no art. 8º, da Lei Estadual nº 17.134/2012, considera-se para efeito de registro de informações do Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais (CPSA) as constantes do SISCAR/PR.

§ 1º

O cadastramento previsto no caput deste artigo não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

§ 2º

Como forma de subsidiar as informações do CPSA, considera-se, igualmente, as informações constantes do cadastro SISOASIS, cujo cadastramento dos imóveis será realizado por ocasião da inscrição dos proprietários e possuidores a partir do lançamento do edital de chamada pública, ou outro cadastro disponibilizado por órgão ou entidade.

§ 3º

A SEMA poderá firmar termo de cooperação, convênio ou outro instrumento que venha a ser definido pela Legislação pertinente, com associação civil sem fins lucrativos, com título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para a implementação do CPSA.

Art. 20, §3º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015