Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para fins do disposto no art. 8º, da Lei Estadual nº 17.134/2012, considera-se para efeito de registro de informações do Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais (CPSA) as constantes do SISCAR/PR.
§ 1º
O cadastramento previsto no caput deste artigo não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
§ 2º
Como forma de subsidiar as informações do CPSA, considera-se, igualmente, as informações constantes do cadastro SISOASIS, cujo cadastramento dos imóveis será realizado por ocasião da inscrição dos proprietários e possuidores a partir do lançamento do edital de chamada pública, ou outro cadastro disponibilizado por órgão ou entidade.
§ 3º
A SEMA poderá firmar termo de cooperação, convênio ou outro instrumento que venha a ser definido pela Legislação pertinente, com associação civil sem fins lucrativos, com título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para a implementação do CPSA.