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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 20

Para fins do disposto no art. 8º, da Lei Estadual nº 17.134/2012, considera-se para efeito de registro de informações do Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais (CPSA) as constantes do SISCAR/PR.

§ 1º

O cadastramento previsto no caput deste artigo não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

§ 2º

Como forma de subsidiar as informações do CPSA, considera-se, igualmente, as informações constantes do cadastro SISOASIS, cujo cadastramento dos imóveis será realizado por ocasião da inscrição dos proprietários e possuidores a partir do lançamento do edital de chamada pública, ou outro cadastro disponibilizado por órgão ou entidade.

§ 3º

A SEMA poderá firmar termo de cooperação, convênio ou outro instrumento que venha a ser definido pela Legislação pertinente, com associação civil sem fins lucrativos, com título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para a implementação do CPSA.

Art. 20 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015