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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 16

Na forma do disposto no art. 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 17.134, de 2012, nos Projetos de PSA do Estado, o pagamento por serviços ambientais será efetuado diretamente ao provedor de serviços ambientais, pessoa física ou jurídica, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

I

Que o provedor de serviços ambientais seja selecionado por meio de Edital de chamada pública de seleção; (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

II

O cálculo do valor do PSA seja efetuado com base na metodologia estabelecida na legislação de PSA do Estado; (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

III

Que o valor do PSA, a forma de pagamento e as obrigações assumidas pelo provedor de serviços ambientais constem do contrato firmado entre o ente público e o provedor, nos termos do art. 35, deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput do art. 16, deste Decreto, o pagamento, em todo o caso, ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA). (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 16, I do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015