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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 16

O pagamento ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA)

Art. 16

Na forma do disposto no art. 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 17.134, de 2012, nos Projetos de PSA do Estado, o pagamento por serviços ambientais será efetuado diretamente ao provedor de serviços ambientais, pessoa física ou jurídica, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

I

Que o provedor de serviços ambientais seja selecionado por meio de Edital de chamada pública de seleção; (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

II

O cálculo do valor do PSA seja efetuado com base na metodologia estabelecida na legislação de PSA do Estado; (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

III

Que o valor do PSA, a forma de pagamento e as obrigações assumidas pelo provedor de serviços ambientais constem do contrato firmado entre o ente público e o provedor, nos termos do art. 35, deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput do art. 16, deste Decreto, o pagamento, em todo o caso, ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA). (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015