Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O monitoramento dos projetos de PSA deverá ser realizado a partir do início da implantação do projeto com periodicidade definida pelo edital de chamada pública.
§ 1º
O monitoramento será executado por órgãos ou entidades, conforme definido no arranjo institucional para cada projeto de PSA.
§ 2º
A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade (PIP) caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA).
§ 3º
Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA, que realizarem o monitoramento, não poderão participar, no âmbito da UGP-PSA, do processo de validação e aprovação dos relatórios de monitoramento.