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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 15

O monitoramento dos projetos de PSA deverá ser realizado a partir do início da implantação do projeto com periodicidade definida pelo edital de chamada pública.

§ 1º

O monitoramento será executado por órgãos ou entidades, conforme definido no arranjo institucional para cada projeto de PSA.

§ 2º

A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade (PIP) caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA).

§ 3º

Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA, que realizarem o monitoramento, não poderão participar, no âmbito da UGP-PSA, do processo de validação e aprovação dos relatórios de monitoramento.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015