Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O monitoramento dos projetos de PSA deverá ser realizado a partir do início da implantação do projeto com periodicidade definida pelo edital de chamada pública.
§ 1º
O monitoramento será executado por órgãos ou entidades, conforme definido no arranjo institucional para cada projeto de PSA.
§ 2º
A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade (PIP) caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA).
§ 3º
Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA, que realizarem o monitoramento, não poderão participar, no âmbito da UGP-PSA, do processo de validação e aprovação dos relatórios de monitoramento.