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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 14

Para fins de aplicação dos recursos do biocrédito, nos termos do art. 12, da Lei Estadual nº 17.134/2012, a ordem de prioridade das regiões fitogeográficas no Estado do Paraná aplica-se especialmente aos projetos de PSA de Recuperação da vegetação nativa, captura, fixação e estoque de carbono, prevista no inciso III, do art. 4º da referida Lei.

§ 1º

Para as demais modalidades de PSA, a ordem de prioridade das regiões fitogeográficas deverá ser estabelecida por resolução.

§ 2º

As áreas úmidas, onde quer que se localizem e independente da modalidade de PSA, são consideradas prioritárias.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015