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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 14

Para fins de aplicação dos recursos do biocrédito, nos termos do art. 12, da Lei Estadual nº 17.134/2012, a ordem de prioridade das regiões fitogeográficas no Estado do Paraná aplica-se especialmente aos projetos de PSA de Recuperação da vegetação nativa, captura, fixação e estoque de carbono, prevista no inciso III, do art. 4º da referida Lei.

§ 1º

Para as demais modalidades de PSA, a ordem de prioridade das regiões fitogeográficas deverá ser estabelecida por resolução.

§ 2º

As áreas úmidas, onde quer que se localizem e independente da modalidade de PSA, são consideradas prioritárias.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015