Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São critérios gerais de elegibilidade para que o proprietário ou possuidor seja admitido como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, além dos previstos no art. 7º, da Lei Estadual nº 17.134/2012, os seguintes:
I
aderir voluntariamente ao Projeto de PSA;
II
comprovar a propriedade ou posse do imóvel a ser contemplado pelo projeto;
III
possuir área natural preservada, ou conservada ou com ações de restauração ou de recuperação de espécies nativas;
IV
estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida no edital;
V
comprovar o registro junto ao SICAR/PR, com demonstrativo deCAR Ativo;
VI
assinar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA, quando for o caso; e
VII
não possuir pendências ambientais.