JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

São critérios gerais de elegibilidade para que o proprietário ou possuidor seja admitido como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, além dos previstos no art. 7º, da Lei Estadual nº 17.134/2012, os seguintes:

I

aderir voluntariamente ao Projeto de PSA;

II

comprovar a propriedade ou posse do imóvel a ser contemplado pelo projeto;

III

possuir área natural preservada, ou conservada ou com ações de restauração ou de recuperação de espécies nativas;

IV

estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida no edital;

V

comprovar o registro junto ao SICAR/PR, com demonstrativo deCAR Ativo;

VI

assinar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA, quando for o caso; e

VII

não possuir pendências ambientais.

Art. 11, I do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015