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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 11

São critérios gerais de elegibilidade para que o proprietário ou possuidor seja admitido como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, além dos previstos no art. 7º, da Lei Estadual nº 17.134/2012, os seguintes:

I

aderir voluntariamente ao Projeto de PSA;

II

comprovar a propriedade ou posse do imóvel a ser contemplado pelo projeto;

III

possuir área natural preservada, ou conservada ou com ações de restauração ou de recuperação de espécies nativas;

IV

estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida no edital;

V

comprovar o registro junto ao SICAR/PR, com demonstrativo deCAR Ativo;

VI

assinar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA, quando for o caso; e

VII

não possuir pendências ambientais.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015