JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 1555 de 05 de Junho de 2019

Nomeia representantes para integrarem o Conselho Consultivo de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza — FECOP/PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

º Ficam nomeados para integrar o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP/PR, os seguintes representantes:

I

FERNADES DOS SANTOS, suplente, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II

RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN, suplente, representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;

III

ADAYR CABRAL FILHO, suplente, representante da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF;

IV

PAULO DE CASTRO CAMPOS, suplente, representante da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR;

V

FRANCINE FREDERICO, suplente, representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

VI

SIMONE CRISTINA GOMES, titular, e CARLA REGINA WINGERT DE MORAES, suplente, representantes do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 1º, VI do Decreto Estadual do Paraná 1555 /2019