Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 20 de Abril de 2023
Fixa as vagas para promoções e redução do interstício das Praças do CBMPR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §1º do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei Estadual nº 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças da PMPR), e considerando o contido no protocolado sob nº 19.945.019-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam fixadas as vagas para as promoções das Praças do CBMPR às graduações vacantes para as promoções referentes ao exercício de 2023, até o limite de 1.164 (um mil cento e sessenta e quatro) promoções regulares e 150 (cento e cinquenta) promoções excepcionais, nos termos do artigo 42 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969.
Parágrafo único
As 150 (cento e cinquenta) promoções excepcionais referenciadas no caput deste artigo serão apreciadas em qualquer data durante o ano de 2023, independentemente das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940/1969.
Art. 2º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso I do art. 40 da Lei nº 5.940/1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo I do presente Decreto.
Art. 3º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso II do art. 40 da Lei nº 5.940/1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo II do presente Decreto.
Art. 4º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940/1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo III do presente Decreto.
Art. 5º
Fica reduzido para 2 (dois) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 2-0 e para 2,5 (dois e meio) anos o interstício dos Cabos QPM 2-0, exclusivamente, para as promoções previstas para as datas de 21 de abril, 10 de agosto e 19 de dezembro de 2023, cumpridas as exigências do art. 25 da Lei Estadual nº 5.940, de 8 de maio de 1969.
Art. 6º
No caso do não preenchimento do total de promoções estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto até a data de 19 de dezembro de 2023, fica autorizada a reversão das vagas remanescentes das promoções excepcionais para as promoções regulares, ou a reversão das vagas remanescentes das promoções regulares para as promoções excepcionais, exclusivamente, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei Estadual nº 5.940/1969.
Art. 7º
Os efeitos financeiros e funcionais decorrentes das promoções oriundas deste Decreto deverão observar o previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública ANEXO I, II e III
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado