JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 1519 de 11 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO QUE A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ EXIGIRÁ CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24, III, da Constituição da República, D E C R E T A:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de agosto de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica determinado que a Junta Comercial do Paraná exigirá Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública Estadual, dos interessados, nos casos de alterações de contrato social que envolvam a mudança de sócios, assim entendida tanto o ingresso quanto a retirada dos mesmos.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Requião Governador do Estado Goyá Campos Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1519 de 11 de Agosto de 1992