Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 1358 de 15 de Maio de 2015
Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicados em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.
Parágrafo único
É vedada a aplicação dos recursos nas seguintes despesas:
a
contratação de pessoal;
b
pagamento de diárias, incluindo hospedagem e alimentação;
c
passagem e despesas com locomoção;
d
despesas com concessionárias (água e esgoto, energia elétrica e telefone);
e
locação de veículos;
f
combustíveis e lubrificantes;
g
manutenção de veículos;
h
contratação de seguros;
i
contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada.