Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1358 de 15 de Maio de 2015
Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A liberação dos recursos do Fundo Rotativo às Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF será em cota normal semestral, e cotas especial e cotas extra circunstancialmente, conforme critérios estabelecidos pelo Grupo Orçamentário Financeiro Setorial/SEJUF e em conformidade com o Decreto que define a programação Orçamentária e Financeira. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)
§ 1º Os recursos liberados em cotas trimestrais para despesas de manutenção, serão denominados "cota normal".
§ 1º
Os recursos liberados em cotas semestrais para execução de despesa de custeio visando à manutenção de atividades da Unidade Administrativa Desconcentrada, serão denominados "Cota Normal"; (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)
§ 2º Poderão ser liberados recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas trimestrais, a ser denominada "cota extra".
§ 2º
Os recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas normais e para despesas de capital, serão denominadas "Cota Extra"; (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)
§ 3º Poderão ser liberados recursos adicionais, para ações de caráter excepcional, a ser denominada "cota especial".
§ 3º
Os recursos adicionais, para ações de caráter excepcional desenvolvidos pela SEJUF, serão denominadas "Cota Especial"; (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)
§ 4º A liberação financeira da "cota extra" e/ou da "cota especial", dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação pelo Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 4º
A liberação financeira da "cota extra" e da "cota especial", dependerá de prévia aprovação pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF ou a quem ele delegar a competência. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)
§ 5º O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros poderá suspender a respectiva liberação se a Unidade estiver inadimplente com a prestação de contas.
(Revogado pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)