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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1358 de 15 de Maio de 2015

Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

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Art. 5º

º O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, da seguinte forma: I - SEJU/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO II - SEJU/Nome do Centro de Socioeducação/FUNDO ROTATIVO III - SEJU/Nome da Casa de Semiliberdade/FUNDO ROTATIVO" (Revogado pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 5º

O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, da seguinte forma: I – SEJUF/Nome da Unidade Administrativa Desconcentrada/FUNDO ROTATIVO. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)