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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1358 de 15 de Maio de 2015

Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

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Art. 4º

A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, e outras receitas.

Parágrafo único

As Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

Parágrafo único

As Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)