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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1358 de 15 de Maio de 2015

Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

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Art. 3º

º Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Parágrafo único

O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido no Manual de Instruções a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Parágrafo único

O detalhamento das normas de cada Fundo estará estabelecido no Manual de Operacionalização do Fundo Rotativo elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)