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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1358 de 15 de Maio de 2015

Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

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Art. 11

A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, consideradas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo ser entregue e protocolada na Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, impreterivelmente, para análise prévia e parecer, a fim de que, em até 120 dias, seja disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11

A prestação de contas será elaborada pelo gestor do Fundo de cada unidade administrativa desconcentrada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, consideradas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo ser entregue e protocolada na Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, impreterivelmente, para análise prévia e parecer, a fim de que, em até 120 dias, seja disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)