Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado do Paraná, as agências de fomento e as ICT’s públicas e privadas, para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto nos arts. 6º, 10, 17 e 21 da Lei nº 20.541, de 2021.
§ 1º
Excluem-se do regime deste artigo as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º
Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:
I
a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
II
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;
III
a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;
IV
a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.
§ 3º
O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I
por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II
por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 4º
A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º
A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§ 6º
O processamento será realizado por meio de plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI.
§ 7º
Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.